Diferenças entre Autônomo e Empregado na Reforma
Descubra as principais diferenças entre autônomo e empregado após a reforma trabalhista. Entenda os requisitos do vínculo CLT, o alcance do art. 442-B e como identificar sinais de fraude/pejotização com orientações práticas.
Dr. Leonardo Mimoto
12/17/20253 min read
Contexto pós-Reforma
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu o art. 442-B na CLT e reforçou o debate sobre quando a contratação “autônoma” é válida e quando encobre vínculo de emprego.
Apesar do novo texto legal, o ponto central continua sendo a análise dos fatos: se os requisitos do art. 3º da CLT estiverem presentes, a relação tende a ser reconhecida como empregatícia, aplicando-se a proteção trabalhista.
Quando existe vínculo empregatício
Pelo art. 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário, e pelo art. 2º o empregador assume os riscos e dirige a prestação pessoal do serviço.
Na prática (e de forma protetiva ao trabalhador), o reconhecimento do vínculo costuma girar em torno de cinco elementos que precisam aparecer juntos no caso concreto, conforme a doutrina do material do curso.
Pessoa física: a prestação é feita por pessoa natural, e “mascarar” por PJ não impede o reconhecimento se a realidade mostrar relação de emprego.
Pessoalidade: importa “quem” trabalha, e não apenas o resultado, sendo relevante a impossibilidade habitual de substituição.
Não eventualidade: trabalho inserido na dinâmica do tomador, com repetição/continuidade fática (não é “bico” meramente episódico).
Onerosidade: existe contraprestação econômica, independentemente da forma de pagamento (por dia, tarefa, “empreitada” etc.).
Subordinação jurídica: é o elemento mais sensível e determinante, identificado por ordens, fiscalização, punições e controle do modo de trabalhar.
O que é trabalho autônomo (e o que mudou)
A CLT passou a prever que a contratação do autônomo, observadas formalidades, “com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não”, afasta a qualidade de empregado (art. 442-B).
Só que essa redação não autoriza fraude: o próprio estudo do material ressalta que interpretar o 442-B como “blindagem absoluta” é erro, porque a subordinação segue sendo incompatível com autonomia real.
Em linguagem prática, o autônomo genuíno tende a ter estas características (e quanto mais itens faltarem, mais cresce o risco de vínculo):
Liberdade de organização: define como, quando e com quais meios executa o serviço (sem comando diário do tomador).
Liberdade empresarial: assume seus riscos (ganha por projeto/entrega, tem margem, investe, pode ter outros clientes).
Menor ingerência do tomador: pode existir alinhamento de escopo e qualidade, mas não “poder disciplinar” típico (advertência/suspensão) nem ordens contínuas.
Ausência de controle típico de emprego: controle de jornada, de rota e de disponibilidade permanente são indícios fortes de subordinação.
Pejotização, primazia da realidade e prova (foco no trabalhador)
Quando a empresa exige “ser PJ” para contratar e, no dia a dia, mantém ordens, controle e pessoalidade, há forte sinal de pejotização fraudulenta e possível reconhecimento de vínculo com base na primazia da realidade.
A CLT determina a nulidade de atos praticados com objetivo de fraudar/desvirtuar a aplicação de seus preceitos (art. 9º), o que fundamenta o combate jurídico à “autonomia de fachada”.
O material também destaca entendimento judicial de que, sendo incontroversa a prestação de serviços, caberá ao tomador provar o fato impeditivo (autonomia/ausência de subordinação), sob pena de reconhecimento do vínculo.
Provas úteis para o trabalhador: mensagens com ordens, cobranças de horário, escalas, metas diárias, exigência de exclusividade, punições, check-ins, geolocalização, e-mails de “gestor”, regras internas e testemunhas.
Dica estratégica: se a empresa admite que houve trabalho, mas sustenta que era “autônomo”, isso tende a deslocar o ônus probatório para ela quanto ao fato impeditivo (autonomia).
Atenção ao controle digital: meios telemáticos/informatizados de comando e supervisão podem caracterizar subordinação jurídica (art. 6º, parágrafo único, da CLT).
Checklist rápido (para decidir o caminho)
Se há “chefe”, ordens recorrentes, controle de horário/agenda e punições, a tese mais protetiva é pleitear reconhecimento de vínculo e todas as verbas correlatas (férias + 1/3, 13º, FGTS, horas extras, etc.), conforme a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Se a relação é realmente autônoma, a proteção deve focar em contrato claro (escopo, preço, prazos, responsabilidade) e em evitar cláusulas e práticas que recriem subordinação na execução.