Entenda a Uberização e a Proteção do Trabalhador
Descubra o que é uberização, como a CLT e a Constituição garantem a proteção dos trabalhadores, e o que a jurisprudência do TST indica sobre o vínculo em aplicativos. Informações essenciais para entender seus direitos.
Dr. Leonardo Mimoto
12/17/20252 min read
O que é uberização
A uberização descreve a plataformização do trabalho (gig economy), em que a intermediação por app organiza a oferta de serviço e a remuneração, deslocando riscos para quem trabalha e ampliando a instabilidade de renda e proteção social.
No debate jurídico, a tensão central é se a flexibilidade aparente (conectar/desconectar) supera indícios de comando e controle exercidos pela própria plataforma, inclusive por avaliações, bloqueios e precificação.
Base legal protetiva
Para haver vínculo de emprego, o ponto de partida é a regra da CLT: empregado é a pessoa física que presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário (art. 3º), e empregador é quem assume riscos e dirige a prestação (art. 2º).
Mesmo que o contrato “chame” o trabalhador de parceiro/autônomo, atos destinados a desvirtuar ou fraudar a legislação trabalhista são nulos (art. 9º da CLT), o que reforça a primazia da realidade na análise do caso concreto.
Na Constituição, o art. 7º assegura um patamar mínimo de direitos aos trabalhadores (como proteção da relação de emprego, FGTS, irredutibilidade salarial e limites de jornada), servindo como norte interpretativo protetivo quando a realidade revelar subordinação e dependência.
Jurisprudência e controvérsias
No TST, há histórico de decisões afastando vínculo em casos de motoristas de aplicativo, como no RR-1000123-89.2017.5.02.0038, em que se destacou a flexibilidade da prestação e a ausência de exclusividade como fatores relevantes.
Ao mesmo tempo, a controvérsia segue viva porque existem julgados reconhecendo elementos como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação por algoritmo, o que levou a discussão à SDI‑1 (uniformização) em processos como E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066.
Em notícia setorial de 2024, há registro de decisão no sentido de não reconhecer vínculo, com referência ao mesmo processo RR-1000123-89.2017.5.02.0038.
Aplicação prática (para o trabalhador)
Em ações de reconhecimento de vínculo, é comum a disputa girar em torno de subordinação (inclusive “algorítmica”) e não eventualidade, com atenção a sinais como punições/bloqueios, metas, controle por avaliações e preço fixado unilateralmente.
Se a prestação de trabalho for admitida pela plataforma, mas ela sustentar que era “autônomo”, a defesa tende a assumir o ônus de demonstrar a ausência dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT, o que influencia a estratégia probatória (prints do app, mensagens, histórico de corridas/entregas, bloqueios e regras da plataforma).
Reconhecido o vínculo, a consequência prática costuma ser a condenação ao pagamento/integração de parcelas típicas (férias + 1/3, 13º, FGTS e outras), justamente porque a forma contratual não pode afastar direitos quando a realidade for de emprego.