Direito Imobiliário

Atraso na Entrega do Imóvel na Planta: Quais os Seus Direitos?

Prédio residencial com relógio integrado à balança da justiça em linhas douradas
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Comprar um imóvel na planta é, para a maioria das famílias, o maior projeto financeiro de uma vida. Quando a construtora não entrega as chaves no prazo, o comprador fica numa encruzilhada cruel: segue pagando aluguel enquanto os juros de obra corroem o orçamento, ouvindo sempre as mesmas desculpas de chuva, falta de mão de obra ou burocracia.

O Superior Tribunal de Justiça fixou teses relevantes sobre esse atraso, e desde 2018 existe regra expressa em lei. O que você pode cobrar, porém, depende da data do contrato, do texto da cláusula de tolerância e das provas. Veja como funciona.

A cláusula de tolerância de 180 dias

Seu contrato provavelmente permite que a construtora atrase a entrega em até 180 dias além do prazo prometido. Os tribunais reconhecem a validade dessa cláusula, por entender que a construção civil está sujeita a imprevistos. Mas ela não vale em qualquer redação. O art. 43-A da Lei 4.591/1964 exige que a tolerância esteja expressamente pactuada, de forma clara e destacada. Cláusula genérica, escondida no meio do contrato ou sem prazo definido já foi considerada abusiva em juízo, e nesse caso a mora começa a contar do prazo original.

Passado o prazo do contrato somado à tolerância válida, e sem que o comprador tenha dado causa ao atraso, a construtora entra em mora.

Um detalhe que muda o cálculo: Habite-se não é entrega. O Habite-se é a autorização da prefeitura para ocupar o prédio. Enquanto você não recebe as chaves e a posse do imóvel, a obrigação da construtora não está cumprida. O STJ fixou que o período indenizável termina na data em que a posse direta é efetivamente disponibilizada ao comprador.

A data do seu contrato muda as regras

Este ponto costuma passar batido e vale dinheiro. A Lei 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A à Lei 4.591/1964 e criou consequências específicas para o atraso. Ela não se aplica a contratos assinados antes da sua vigência, conforme entendimento do STJ seguido pelos tribunais estaduais.

Se o seu contrato é posterior à lei, além dos direitos gerais você tem dois números escritos na lei:

A própria lei diz que essas duas multas não se somam: a do atraso e a do desfazimento são alternativas (art. 43-A, § 3º). É escolha, não acúmulo.

Se o contrato é anterior à lei, o caso se resolve pelo CDC e pelas teses do STJ, que é o que os próximos tópicos explicam.

O prazo estourou: rescindir ou esperar?

Com o atraso consolidado, a escolha é sua, conforme o que for melhor para a família:

Caminho 1: rescisão (distrato) por culpa da construtora. Se o atraso destruiu seus planos e você não quer mais o imóvel, pode pedir a resolução do contrato por culpa exclusiva da empresa. A Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas, e de forma integral quando a culpa é exclusiva do vendedor ou da construtora. Nada de devolução parcelada ao longo de anos.

Duas ressalvas honestas. A súmula fala das parcelas pagas: valores como comissão de corretagem, tributos e taxas pagas a terceiros são discutidos caso a caso, e há decisões que mandam devolver a corretagem quando o atraso é da vendedora. E se o comprador também deu causa ao desfazimento, a devolução é parcial, como diz a própria súmula.

Caminho 2: manter o contrato e exigir a entrega com indenizações. Se o imóvel ainda interessa, você aguarda as chaves e cobra o período de atraso. Três verbas costumam entrar aqui:

Lucros cessantes: a indenização do Tema 996 do STJ

Este é o direito mais poderoso de quem decide esperar. Durante os meses em que o imóvel deveria estar pronto, você foi privado de usá-lo: poderia estar morando nele ou alugando para terceiros.

Pelo Tema Repetitivo 996, o STJ definiu que esse prejuízo é presumido: descumprido o prazo, já incluída a tolerância, é devida indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel parecido, até a data em que a posse direta for disponibilizada a você. Não é preciso provar que você estava pagando aluguel em outro lugar. O prejuízo está em ter ficado sem usar o que já era seu.

Sobre o valor: os tribunais costumam usar como referência algo em torno de 0,5% do valor do imóvel por mês, e esse percentual aparece em muitos julgados. Mas ele não é tarifa. A base é o valor de locação de imóvel assemelhado, que depende da região, do tamanho e da prova produzida. Num apartamento de R$ 500 mil, dez meses a 0,5% dariam R$ 25 mil, e esse número serve para você ter ordem de grandeza, não como promessa.

Uma observação de origem: essas teses foram fixadas em julgamento sobre contratos do Minha Casa Minha Vida, mas os tribunais estaduais as aplicam de forma ampla aos imóveis na planta.

A multa contratual: Temas 971 e 970

Os contratos costumam ser desequilibrados: preveem multa se o comprador atrasa a parcela, mas nada se a construtora atrasa a obra. O Tema 971 do STJ corrige isso. Havendo cláusula penal prevista só contra o comprador, ela deverá ser considerada para fixar a indenização pelo descumprimento do vendedor. Não é o juiz criando uma multa nova: é usar como parâmetro a penalidade que o próprio contrato estabeleceu, convertendo em dinheiro por arbitramento quando as obrigações são de naturezas diferentes.

O Tema 970 trata da soma. A tese diz que a cláusula penal moratória serve para indenizar o atraso e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. Repare nas duas condições: "em regra" e "equivalente ao locativo". Quando a multa contratual já cobre o valor do aluguel, não se soma, porque seria indenizar duas vezes o mesmo prejuízo. Quando a multa é bem menor que o valor locativo, existe espaço para discutir a diferença, e essa discussão depende do caso.

Para contratos posteriores à Lei 13.786/2018 há ainda a regra do art. 43-A, § 3º: a multa pelo atraso não se cumula com a multa pela resolução do contrato. São caminhos alternativos.

Na prática, o trabalho do advogado é comparar os números do seu contrato antes de escolher o pedido, e não simplesmente pedir o maior.

Danos morais no atraso da obra: é automático?

Não. O ponto de partida é que descumprimento de contrato, sozinho, costuma ser tratado como aborrecimento. Aqui os tribunais divergem de verdade, e é honesto dizer isso: há decisões recentes negando dano moral por entender que o atraso, por si só, não abala a esfera pessoal do comprador, e há decisões concedendo diante da demora significativa e injustificada. O resultado depende do tribunal e, principalmente, da prova.

O que costuma pesar a favor do comprador:

Não existe prazo automático. Você já leu por aí que "acima de 12 meses gera dano moral": esse marco não está em lei nem em tese do STJ. O que decide é a prova do transtorno concreto, e não o calendário.

Como agir na prática: provas e cuidados

Atraso de obra tem consequência prevista em lei e em teses do STJ. O tamanho dessa consequência, porém, sai do seu contrato e das suas provas, e é isso que precisa ser analisado antes de qualquer pedido.

Perguntas frequentes sobre atraso de obra

A construtora atrasou. Posso cancelar o contrato e receber tudo de volta?

Ultrapassada uma cláusula de tolerância válida, e sem que você tenha dado causa ao atraso, há fundamento para pedir a resolução por culpa da construtora. A Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor. Em contratos posteriores à Lei 13.786/2018, o art. 43-A, § 1º, prevê a devolução da integralidade dos valores pagos, mais multa, em até 60 dias corridos. Valores como corretagem e tributos são discutidos caso a caso.

O que são lucros cessantes no atraso de obra?

É a indenização pelo tempo em que você ficou privado de usar o imóvel. Pelo Tema 996 do STJ o prejuízo é presumido, na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel parecido, até a disponibilização da posse. O percentual de 0,5% ao mês é referência comum nos julgados, mas não é tarifa fixa.

Chuvas e burocracia da prefeitura justificam o atraso?

Em regra não. Chuva, falta de mão de obra, escassez de material e demora administrativa costumam ser tratados como risco do próprio negócio da construção, e a tolerância de 180 dias existe para cobrir esses imprevistos. Ainda assim, cada alegação é examinada com a prova apresentada.

Posso parar de pagar as parcelas porque a obra está parada?

Não por conta própria, sob risco de mora e negativação. O caminho é pedir ao juiz uma tutela de urgência para suspender as cobranças. A concessão depende de o juiz reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, e não é automática.

A cobrança de juros de obra durante o atraso é devida?

O STJ fixou no Tema 996 que é ilícito cobrar juros de obra, ou encargo equivalente, depois do prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. Cabe pedir a suspensão e a devolução do que foi pago nesse período. Se quem cobra é o banco, por força do contrato de financiamento, o pedido precisa considerar quem responde pelo quê.

Recebi o Habite-se, mas não as chaves. O atraso acabou?

Não. O Habite-se é a autorização da prefeitura para ocupar o prédio, e não equivale à entrega. Enquanto a posse do imóvel não é disponibilizada a você, o período indenizável continua correndo.

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