Direito de Seguros

Seguro de Vida Negado por Doença Preexistente: É Válido?

Pasta de documentos e caneta dourada ao lado da balança da justiça em tons dourados
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Negativa por doença preexistente é a recusa da seguradora em pagar a indenização sob a alegação de que o segurado já tinha, antes de contratar, a doença que causou o sinistro. Essa recusa nem sempre é válida: em regra, ela só se sustenta se a seguradora tiver exigido exames prévios ou se provar que o segurado agiu de má-fé. Este artigo explica quando a negativa é legítima, quando é abusiva e o que mudou com a nova Lei de Seguros.

O que é doença preexistente no seguro

Doença preexistente é a condição de saúde que o segurado já possuía antes de assinar o contrato de seguro. A discussão surge quando a seguradora, diante de um pedido de indenização, alega que o segurado omitiu essa condição no momento da contratação e, por isso, nega o pagamento ao beneficiário. É um dos temas mais sensíveis do seguro de vida, porque envolve, de um lado, o dever de informação do segurado e, de outro, o dever de diligência da seguradora.

O ponto de equilíbrio é simples de enunciar: a seguradora, que é a parte técnica da relação e lucra com a atividade, tem o dever de avaliar o risco que está aceitando. Se ela decide não investigar a saúde do proponente na contratação, assume esse risco. Não pode, anos depois, quando ocorre o sinistro, tentar transferir ao segurado a consequência da avaliação que ela mesma deixou de fazer.

A regra da Súmula 609 do STJ

Para os contratos regidos pelo entendimento consolidado até o marco recente, a referência central é a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em abril de 2018. Seu enunciado é direto: a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A lógica é sancionatória: quem não se cercou das cautelas na aceitação do risco não pode invocar a preexistência depois.

Esse enunciado tem duas partes que precisam ser lidas em conjunto. A primeira protege o segurado que contratou sem exames: nesse caso, a seguradora assumiu o risco. A segunda ressalva que, mesmo sem exame prévio, a recusa é possível se a seguradora provar a má-fé do segurado. O ônus dessa prova, porém, é da seguradora, e o STJ tem sido rigoroso: não basta mostrar que a doença já existia; é preciso demonstrar que o segurado sabia do diagnóstico, foi claramente questionado e omitiu a informação de forma deliberada para fraudar o seguro.

O que caracteriza a má-fé

A má-fé não se presume; ela precisa ser demonstrada. Caracteriza-se pela intenção deliberada de enganar, ou seja, quando o segurado, consciente de uma doença grave e tendo sido questionado sobre ela, a omite propositadamente para obter o seguro que de outra forma seria negado ou custaria mais caro. A simples existência de uma condição de saúde anterior, por si só, não configura má-fé.

A jurisprudência oferece exemplos importantes dessa distinção. Os tribunais costumam afastar a má-fé quando o segurado omite uma doença mas sobrevive por vários anos com aparência de vida normal, o que sugere que ele próprio não tinha consciência da gravidade da condição. Também pesa a forma como o questionário de saúde foi apresentado: perguntas genéricas ou mal formuladas dificultam sustentar que houve omissão dolosa. Em resumo, a análise é sempre concreta e recai sobre a conduta efetiva do segurado.

O que muda com a nova Lei de Seguros

Um marco recente altera o cenário para os contratos mais novos. A Lei nº 15.040/2024, a nova Lei de Seguros, foi publicada em dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025, trazendo regras próprias sobre a matéria, com foco na prova, no questionário de risco e no tratamento da doença preexistente. Na prática, isso cria uma convivência de dois regimes: os contratos celebrados antes da vigência da nova lei continuam regidos pelo entendimento anterior, inclusive a Súmula 609; os contratos celebrados a partir da vigência passam a observar a nova disciplina legal.

A nova lei colocou o questionário no centro da análise. Quem contrata deve informar o que sabe ou deveria saber sobre o risco, de acordo com o questionário apresentado pela seguradora, e a seguradora passou a ter o dever expresso de alertar quais informações são relevantes e o que acontece se elas faltarem. E a lei separou as consequências: a omissão de má-fé leva à perda da garantia; a omissão sem má-fé leva apenas à redução proporcional, e não ao cancelamento da cobertura. Como a lei é recente e ainda não foi amplamente interpretada pelos tribunais, convém tratar o tema com a precisão do estágio atual, sem generalizações.

Por isso, o primeiro passo de qualquer análise é identificar quando o contrato foi celebrado, pois é isso que define qual conjunto de regras se aplica. Ainda que a nova lei desloque parte do debate da intenção para a evidência, o eixo de proteção permanece: a seguradora que não avalia adequadamente o risco na contratação tende a arcar com as consequências dessa escolha.

Dois cenários para ilustrar a diferença

A distinção entre omissão de boa-fé e má-fé fica mais clara com situações hipotéticas. No primeiro cenário, uma pessoa contrata um seguro de vida preenchendo um formulário com perguntas genéricas sobre "problemas de saúde", sem exame médico algum, e responde que não tem nada. Ela convivia com uma pressão alta controlada por medicamento, que nunca a impediu de trabalhar e que ela própria não enxergava como doença. Anos depois, falece de causa relacionada. Aqui, a recusa dificilmente se sustenta: não houve exame prévio, a pergunta era vaga e não há demonstração de intenção de enganar.

No segundo cenário, a pessoa recebe um diagnóstico grave e específico, com tratamento em curso, e semanas depois contrata um seguro respondendo "não" a uma pergunta direta e objetiva sobre aquele exato diagnóstico. Nesse caso, a seguradora tem elementos concretos para sustentar a má-fé. Mas ainda assim precisa prová-la, com documentos que demonstrem que o segurado conhecia a condição e foi claramente questionado sobre ela.

Entre esses dois extremos ficam a maioria dos casos reais, e é por isso que a análise nunca pode ser feita no automático. O que separa um cenário do outro não é a existência da doença, mas a clareza da pergunta, a consciência do segurado e a diligência da seguradora na aceitação do risco.

O que a seguradora é obrigada a entregar

Muitos beneficiários desistem antes de começar porque não têm os documentos do contrato em mãos, sobretudo quando o seguro foi contratado pelo empregador ou junto a um financiamento e a família sequer sabia dos detalhes. Vale saber que o beneficiário pode requerer à seguradora a cópia integral da apólice, das condições gerais, da proposta de adesão e do questionário de saúde respondido pelo segurado, além da negativa formal com a fundamentação.

Esses documentos são a base de toda a análise: é o questionário que mostra se as perguntas eram claras ou genéricas, e é a proposta que revela se houve ou não exigência de exames. A recusa da seguradora em fornecê-los, por si só, já é um problema, e pode ser levada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) junto com a reclamação sobre a negativa.

Como agir diante de uma negativa

Se o beneficiário recebeu uma recusa fundada em doença preexistente, alguns passos ajudam a avaliar a situação:

Com esses elementos, é possível avaliar se a negativa se sustenta. Se a seguradora não exigiu exames e não há prova de má-fé, há forte fundamento para contestar a recusa. O beneficiário pode registrar reclamação na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e buscar orientação jurídica para avaliar a cobrança da indenização. A decisão de ingressar com ação é sempre do beneficiário, a partir da análise das provas e das particularidades do caso.

Perguntas frequentes sobre negativa por doença preexistente

A seguradora pode negar o seguro por doença preexistente?

Só em situações específicas. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se a seguradora não exigiu exames prévios na contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. A simples existência da doença anterior não basta.

De quem é o ônus de provar a má-fé?

Da seguradora. Ela precisa demonstrar que o segurado conhecia o diagnóstico, foi claramente questionado sobre ele e o omitiu de forma deliberada. Não é o segurado que precisa provar sua boa-fé.

Se eu não fiz exames na contratação, a seguradora pode alegar preexistência?

Em regra, quando a seguradora não exige exames, ela assume o risco. Nesse caso, a recusa só se sustenta se houver prova de má-fé, cujo ônus é da própria seguradora.

A nova Lei de Seguros mudou essas regras?

A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em dezembro de 2025 e trouxe disciplina própria. Contratos anteriores seguem o entendimento antigo, inclusive a Súmula 609; contratos novos observam a nova lei. Por isso, a data de celebração é decisiva.

Omiti uma doença sem saber da gravidade. Perco o seguro?

Não necessariamente. A má-fé não se presume: é a seguradora que precisa prová-la. E, nos contratos sob a nova Lei de Seguros, a própria lei separa as situações: a omissão de má-fé leva à perda da garantia, mas a omissão sem má-fé leva apenas à redução proporcional do valor, e não ao cancelamento da cobertura.

O que devo reunir para contestar a negativa?

Exija a negativa por escrito, recupere a proposta e o questionário de saúde, junte documentos médicos sobre o diagnóstico e verifique se houve exigência de exames na contratação e quando o contrato foi celebrado.

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A seguradora negou a indenização alegando doença anterior?

Consulte um especialista para analisar a apólice, o questionário de saúde e a negativa e verificar quais medidas jurídicas estão disponíveis.

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